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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5666 de 13 de Julho de 2016

Dispõe sobre a disponibilização de cadeiras destinadas a alunos canhotos nos estabelecimentos públicos e particulares de ensino situados no Distrito Federal

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Art. 1º

É obrigatória a disponibilização em sala de aula de cadeiras de braço para alunos canhotos matriculados em instituições das redes pública e particular de ensino do Distrito Federal.

§ 1º

A disponibilização das cadeiras de que trata o caput se aplica às instituições de ensino que realizem palestras, cursos, seminários, concursos, além das atividades previstas no currículo escolar.

§ 2º

A aplicação desta Lei é restrita aos estabelecimentos de ensino que oferecem esse tipo de mobiliário aos seus alunos.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 5666 /2016