Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5666 de 13 de Julho de 2016
Dispõe sobre a disponibilização de cadeiras destinadas a alunos canhotos nos estabelecimentos públicos e particulares de ensino situados no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É obrigatória a disponibilização em sala de aula de cadeiras de braço para alunos canhotos matriculados em instituições das redes pública e particular de ensino do Distrito Federal.
§ 1º
A disponibilização das cadeiras de que trata o caput se aplica às instituições de ensino que realizem palestras, cursos, seminários, concursos, além das atividades previstas no currículo escolar.
§ 2º
A aplicação desta Lei é restrita aos estabelecimentos de ensino que oferecem esse tipo de mobiliário aos seus alunos.