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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 5662 de 01 de Julho de 2016

Dispõe sobre a recomposição das tabelas de remuneração do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

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Art. 4º

A eficácia do disposto no art. 1º desta Lei deve observar o previsto no Art. 169 da Constituição Federal e os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 5662 /2016