Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 5662 de 01 de Julho de 2016
Dispõe sobre a recomposição das tabelas de remuneração do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A eficácia do disposto no art. 1º desta Lei deve observar o previsto no Art. 169 da Constituição Federal e os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.