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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5662 de 01 de Julho de 2016

Dispõe sobre a recomposição das tabelas de remuneração do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

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Art. 3º

As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos aposentados e aos pensionistas do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 5662 /2016