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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5662 de 01 de Julho de 2016

Dispõe sobre a recomposição das tabelas de remuneração do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

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Art. 2º

As tabelas de remuneração decorrentes da aplicação do disposto no art. 1º são constantes dos Anexos I-A, I-B, I-C, desta Lei.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 5662 /2016