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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 5658 de 19 de Maio de 2016

Estrutura o Quadro de Pessoal próprio da Defensoria Pública do Distrito Federal.

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Art. 9º

O desenvolvimento na carreira de apoio jurídico e de apoio especializado à atividade de assistência jurídica dá-se mediante promoção da terceira para a segunda classe, desta para a primeira classe e, por fim, para a classe especial, assim como, em cada classe, mediante progressão entre os padrões remuneratórios. § 1º A promoção faz-se, alternadamente, por antiguidade a cada 5 anos e por merecimento a cada período de 10 anos no máximo. § 2º O merecimento é aferido por critérios objetivos de desempenho no exercício do cargo, assim como pela participação em cursos oficiais de formação, atualização ou aperfeiçoamento. § 3º A progressão se dá a cada ano de efetivo exercício no cargo. § 4º O servidor público não faz jus a promoção antes de 3 anos de efetivo exercício no cargo e enquanto não é aprovado em estágio probatório.