Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 5658 de 19 de Maio de 2016
Estrutura o Quadro de Pessoal próprio da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 8º
O ingresso na carreira de apoio jurídico e de apoio especializado à atividade de assistência jurídica faz-se na terceira classe mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se, para tanto, formação de nível superior ou de nível médio necessária ao exercício das funções do cargo ou nível, conforme estabelecido nesta Lei, observada a especialidade fixada no edital do certame.
Parágrafo único
A carreira de atividade administrativa de assistência jurídica, em quadro especial, de cargo específico com a nomenclatura de gestor de gestão administrativa, fica organizada em níveis e classes, com início em nível fundamental e com final em nível superior, conforme tabela de remuneração constante do Anexo III.