Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 5658 de 19 de Maio de 2016
Estrutura o Quadro de Pessoal próprio da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 6º
Os cargos públicos efetivos integrantes da estrutura administrativa do Quadro de Pessoal do Distrito Federal cujas atribuições guardem convergência de atividades com a estrutura administrativa da Defensoria Pública do Distrito Federal descritas no art. 4º ficam aproveitados conforme art. 5º, sendo que os ocupantes de empregos públicos mediante direito de opção ficam lotados no quadro em extinção na Defensoria Pública sem redução de direitos e vantagens.