JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 5658 de 19 de Maio de 2016

Estrutura o Quadro de Pessoal próprio da Defensoria Pública do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Os integrantes dos cargos públicos efetivos em efetivo exercício na Defensoria Pública do Distrito Federal, reservado seu regime jurídico, inclusive atribuições e remuneração, passam a formar a carreira de atividade administrativa de assistência jurídica, em quadro especial.