Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 5658 de 19 de Maio de 2016
Estrutura o Quadro de Pessoal próprio da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 5º
Os integrantes dos cargos públicos efetivos em efetivo exercício na Defensoria Pública do Distrito Federal, reservado seu regime jurídico, inclusive atribuições e remuneração, passam a formar a carreira de atividade administrativa de assistência jurídica, em quadro especial.