Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5658 de 19 de Maio de 2016
Estrutura o Quadro de Pessoal próprio da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 3º
A carreira de apoio à assistência judiciária de que trata a Lei nº 4.516, de 25 de outubro de 2010, cuja estrutura é alterada de acordo com esta Lei, fica reorganizada nas carreiras de apoio jurídico e apoio especializado, em quadro próprio, e de apoio administrativo, de cargo específico; e em cargos isolados de atividade de assistência jurídica, em quadro em extinção, da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 3º
Os cargos de provimento efetivo da carreira tratada nesta Lei são estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo II, de acordo com as seguintes áreas de atuação:
I
apoio jurídico, que compreende os serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito, abrangendo análise e pesquisa da legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito, assessoramento aos defensores públicos, incluindo a realização de diligências extrajudiciais de investigação de fatos e de localização de pessoas e coisas, e execução de atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades da especialidade vinculada ao cargo;
II
apoio especializado, que compreende os serviços para cuja execução se exige dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador da profissão ou o domínio de habilidades específicas a critério da administração, e a execução de atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades da especialidade vinculada ao cargo.
§ 1º As áreas de que trata este artigo podem ser classificadas em especialidades, quando é necessária formação especializada, por exigência legal, ou habilidades específicas para o exercício das atribuições do cargo, e são estabelecidas por ato do Defensor Público-Geral.
§ 2º O apoio especializado à atividade de assistência jurídica compreende os serviços de psicologia, assistência social, engenharia, contabilidade, tecnologia de informação, telecomunicação, medicina, enfermagem e outros que, complementares à atividade de assistência jurídica, são necessários à prestação do atendimento interdisciplinar prescrito pelo art. 4º, IV, da Lei Complementar federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994.
§ 3º O apoio especializado à atividade de assistência jurídica também compreende as atividades inerentes à Escola de Assistência Jurídica - Easjur da Defensoria Pública do Distrito Federal, incluindo docência e atividades pedagógicas de administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional.
§ 4º O cargo de analista de apoio especializado é privativo de graduados por instituição de educação superior e com formação que os habilite a exercer as atribuições do cargo segundo a especialidade que lhe for atribuída pelo edital de abertura do concurso público para seu provimento.
§ 5º O cargo de técnico de apoio especializado é privativo de profissionais técnicos de nível médio habilitados por instituição de educação profissional técnica de ensino médio e com formação que os habilite a exercer as atribuições do cargo segundo a especialidade que lhe for atribuída pelo edital de abertura do concurso público para seu provimento.
§ 6º Os integrantes da carreira de apoio jurídico e de apoio especializado ficam submetidos ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis instituído pela Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.