Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5658 de 19 de Maio de 2016
Estrutura o Quadro de Pessoal próprio da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 2º
A Defensoria Pública do Distrito Federal conta com Quadro de Pessoal próprio, composto:
I
pelas carreiras e cargos públicos efetivos de apoio jurídico e de apoio especializado, em quadro próprio; e de atividade administrativa de assistência jurídica, de cargo específico, em quadro especial da Defensoria Pública do Distrito Federal;
II
pelos cargos em comissão e pelas funções de confiança destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento da Defensoria Pública do Distrito Federal;
III
pelos empregados públicos que ficam organizados em cargos isolados em quadro em extinção.
§ 1º Os cargos públicos e as funções de confiança referidos neste artigo são de lotação e exercício exclusivo na Defensoria Pública do Distrito Federal.
§ 2º Observadas, no que couber, as disposições da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, compete à Defensoria Pública do Distrito Federal deliberar, com exclusividade e por seu Defensor Público-Geral, pela cessão dos servidores públicos que compõem seu próprio Quadro de Pessoal a outros órgãos ou entidades e para o exercício de cargo em comissão.
Art. 2º
A carreira de apoio jurídico e de apoio especializado é constituída dos seguintes cargos de provimento efetivo:
I
analista de apoio jurídico - nível superior;
II
analista de apoio especializado - nível superior;
III
técnico de apoio especializado - nível médio.
Parágrafo único
O quantitativo de cargos e a estrutura remuneratória da carreira de apoio jurídico e de apoio especializado à atividade de assistência jurídica da Defensoria Pública do Distrito Federal são definidos no Anexo I, conforme os padrões descritos no Anexo II desta Lei.