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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5658 de 19 de Maio de 2016

Estrutura o Quadro de Pessoal próprio da Defensoria Pública do Distrito Federal.

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Art. 2º

A Defensoria Pública do Distrito Federal conta com Quadro de Pessoal próprio, composto:

I

pelas carreiras e cargos públicos efetivos de apoio jurídico e de apoio especializado, em quadro próprio; e de atividade administrativa de assistência jurídica, de cargo específico, em quadro especial da Defensoria Pública do Distrito Federal;

II

pelos cargos em comissão e pelas funções de confiança destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento da Defensoria Pública do Distrito Federal;

III

pelos empregados públicos que ficam organizados em cargos isolados em quadro em extinção. § 1º Os cargos públicos e as funções de confiança referidos neste artigo são de lotação e exercício exclusivo na Defensoria Pública do Distrito Federal. § 2º Observadas, no que couber, as disposições da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, compete à Defensoria Pública do Distrito Federal deliberar, com exclusividade e por seu Defensor Público-Geral, pela cessão dos servidores públicos que compõem seu próprio Quadro de Pessoal a outros órgãos ou entidades e para o exercício de cargo em comissão.

Art. 2º

A carreira de apoio jurídico e de apoio especializado é constituída dos seguintes cargos de provimento efetivo:

I

analista de apoio jurídico - nível superior;

II

analista de apoio especializado - nível superior;

III

técnico de apoio especializado - nível médio.

Parágrafo único

O quantitativo de cargos e a estrutura remuneratória da carreira de apoio jurídico e de apoio especializado à atividade de assistência jurídica da Defensoria Pública do Distrito Federal são definidos no Anexo I, conforme os padrões descritos no Anexo II desta Lei.