Artigo 18 da Lei do Distrito Federal nº 5658 de 19 de Maio de 2016
Estrutura o Quadro de Pessoal próprio da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 18
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Estrutura o Quadro de Pessoal próprio da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.