Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 5658 de 19 de Maio de 2016
Estrutura o Quadro de Pessoal próprio da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 17
As disposições desta Lei são interpretadas de modo a que sua mera entrada em vigor não gere aumento de despesa pública em relação àquela que decorria da legislação que lhe é anterior.