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Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 5658 de 19 de Maio de 2016

Estrutura o Quadro de Pessoal próprio da Defensoria Pública do Distrito Federal.

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Art. 17

As disposições desta Lei são interpretadas de modo a que sua mera entrada em vigor não gere aumento de despesa pública em relação àquela que decorria da legislação que lhe é anterior.