Artigo 13 da Lei do Distrito Federal nº 5658 de 19 de Maio de 2016
Estrutura o Quadro de Pessoal próprio da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 13
A Defensoria Pública do Distrito Federal, por seu Defensor Público-Geral, até 6 meses após a publicação desta Lei, deve, após ouvidos os servidores públicos interessados, declarar, de modo fundamentado, quais são os cargos públicos efetivos e seus ocupantes que, nos termos dos arts. 5º, 6º, 11 e 12 desta Lei, integram seu Quadro de Pessoal próprio. Parágrafo único. Os cargos públicos efetivos e seus ocupantes não alcançados pelo caput permanecem lotados no quadro especial, ficando mantidos os seus direitos e vantagens.