Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 5658 de 19 de Maio de 2016
Estrutura o Quadro de Pessoal próprio da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 12
As disposições dos arts. 5º, 6º e 11 não se aplicam aos cargos públicos efetivos cujos ocupantes optem, de modo irretratável e até 2 meses após a publicação desta Lei, pelo regime jurídico atual de seus cargos.
§ 1º Os servidores públicos que optarem conforme os termos do caput, se em exercício na Defensoria Pública do Distrito Federal a título de cessão, permanecerão assim cedidos nos termos do ato cedente e da legislação aplicável à espécie.
§ 2º Os gestores, analistas e técnicos de políticas públicas e gestão governamental que optarem conforme os termos do caput permanecerão em exercício na Defensoria Pública a título de cessão, que vigorará por 1 ano a contar da publicação desta Lei, salvo se renovada pela autoridade competente do Poder Executivo, nos termos da legislação aplicável à espécie.
§ 3º Os servidores e os empregados públicos da administração direta e indireta do Distrito Federal que estejam cedidos ou redistribuídos à Defensoria Pública, em efetivo exercício mediante regime de opção, conforme Anexo IV, passam a integrar o quadro especial ou o quadro em extinção, ficando mantidos os direitos e as vantagens.