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Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 5658 de 19 de Maio de 2016

Estrutura o Quadro de Pessoal próprio da Defensoria Pública do Distrito Federal.

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Art. 11

Os cargos públicos efetivos integrantes de outras carreiras do Quadro de Pessoal do Distrito Federal cujas atribuições compreendam as atividades descritas no art. 7º desta Lei e que se encontrem lotados na Defensoria Pública do Distrito Federal, ou cujos ocupantes se encontrem a ela cedidos, ficam excluídos da carreira que integram e, como cargos isolados, passam, preservado seu regime jurídico, inclusive denominação, atribuições e remuneração, a integrar o Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Distrito Federal.