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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 5658 de 19 de Maio de 2016

Estrutura o Quadro de Pessoal próprio da Defensoria Pública do Distrito Federal.

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Art. 10

A jornada de trabalho dos cargos públicos efetivos da carreira de apoio jurídico e de apoio especializado à atividade de assistência jurídica é de 35 horas semanais e de 7 horas diárias ininterruptas. § 1º Aos integrantes da carreira de apoio jurídico e de apoio especializado é vedada a ampliação de carga horária, à exceção do servidor em exercício de cargo de natureza especial e cargo em comissão, que, por sua natureza, tem jornada estabelecida em 40 horas semanais. § 2º Cessando o exercício dos cargos mencionados no § 1º, o servidor tem sua jornada de trabalho reestabelecida, mediante opção que deve ocorrer com prazo de 90 dias corridos.