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Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5656 de 03 de Maio de 2016

Institui o Selo Empresa Amiga da Terceira Idade

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Art. 3º

O selo é concedido:

I

no grau prata à pessoa jurídica que promova campanhas de mobilização em favor de qualquer benefício ao idoso ou que contribua significativamente com essas campanhas;

II

no grau ouro à pessoa jurídica que mantenha instituições sem fins lucrativos as quais atendam ao idoso nas áreas de assistência social ou saúde ou que contribua com essas instituições.