Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5656 de 03 de Maio de 2016
Institui o Selo Empresa Amiga da Terceira Idade
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O selo é concedido:
I
no grau prata à pessoa jurídica que promova campanhas de mobilização em favor de qualquer benefício ao idoso ou que contribua significativamente com essas campanhas;
II
no grau ouro à pessoa jurídica que mantenha instituições sem fins lucrativos as quais atendam ao idoso nas áreas de assistência social ou saúde ou que contribua com essas instituições.