Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5656 de 03 de Maio de 2016
Institui o Selo Empresa Amiga da Terceira Idade
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Terceira Idade, a ser concedido à pessoa jurídica que contribua para a assistência, a inserção social e a melhoria da qualidade de vida dos idosos do Distrito Federal.
Parágrafo único
Devem constar no selo de que trata esta Lei a identificação do agraciado, o número e a data desta Lei, além dos dados característicos do selo.