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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5656 de 03 de Maio de 2016

Institui o Selo Empresa Amiga da Terceira Idade

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Art. 1º

Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Terceira Idade, a ser concedido à pessoa jurídica que contribua para a assistência, a inserção social e a melhoria da qualidade de vida dos idosos do Distrito Federal.

Parágrafo único

Devem constar no selo de que trata esta Lei a identificação do agraciado, o número e a data desta Lei, além dos dados característicos do selo.