Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 5643 de 22 de Março de 2016
Dispõe sobre a instalação de fraldário nos banheiros dos estabelecimentos comerciais.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os estabelecimentos têm prazo de 180 dias, a contar da entrada em vigor desta Lei, para adaptarem-se.