Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5643 de 22 de Março de 2016
Dispõe sobre a instalação de fraldário nos banheiros dos estabelecimentos comerciais.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os responsáveis pelos estabelecimentos mencionados no art. 2º que descumpram o disposto nesta Lei incorrem nas seguintes sanções:
I
advertência;
II
multa.
Parágrafo único
O Poder Executivo deve regular, via decreto, o valor e a aplicação da multa mencionada no inciso II.