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Artigo 4º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5643 de 22 de Março de 2016

Dispõe sobre a instalação de fraldário nos banheiros dos estabelecimentos comerciais.

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Art. 4º

Os responsáveis pelos estabelecimentos mencionados no art. 2º que descumpram o disposto nesta Lei incorrem nas seguintes sanções:

I

advertência;

II

multa.

Parágrafo único

O Poder Executivo deve regular, via decreto, o valor e a aplicação da multa mencionada no inciso II.