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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5643 de 22 de Março de 2016

Dispõe sobre a instalação de fraldário nos banheiros dos estabelecimentos comerciais.

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Art. 3º

Restaurantes e lanchonetes estabelecidos no interior de shopping centers, centros comerciais ou supermercados estão isentos da obrigação de que trata esta Lei, desde que disponíveis banheiros familiares na área de uso comum.