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Artigo 2º, Inciso IX da Lei do Distrito Federal nº 5643 de 22 de Março de 2016

Dispõe sobre a instalação de fraldário nos banheiros dos estabelecimentos comerciais.

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Art. 2º

Para os fins de aplicação desta Lei, estão obrigados à referida instalação os seguintes estabelecimentos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6417 de 03/12/2019)

I

supermercados;

I

supermercados com área de venda acima de 1.200 metros quadrados; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6417 de 03/12/2019)

II

shopping centers;

II

shopping centers; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6417 de 03/12/2019)

III

parques;

III

parques; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6417 de 03/12/2019)

IV

restaurantes;

IV

restaurantes e lanchonetes com mais de 300 metros quadrados; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6417 de 03/12/2019)

V

lanchonetes;

V

centros comerciais; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6417 de 03/12/2019)

VI

centros comerciais;

VI

feiras permanentes; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6417 de 03/12/2019)

VII

feiras permanentes;

VII

hospitais; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6417 de 03/12/2019)

VIII

hospitais;

VIII

teatros. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6417 de 03/12/2019)

IX

teatros. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6417 de 03/12/2019)