Artigo 2º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5643 de 22 de Março de 2016
Dispõe sobre a instalação de fraldário nos banheiros dos estabelecimentos comerciais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins de aplicação desta Lei, estão obrigados à referida instalação os seguintes estabelecimentos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6417 de 03/12/2019)
I
supermercados;
I
supermercados com área de venda acima de 1.200 metros quadrados; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6417 de 03/12/2019)
II
shopping centers;
II
shopping centers; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6417 de 03/12/2019)
III
parques;
III
parques; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6417 de 03/12/2019)
IV
restaurantes;
IV
restaurantes e lanchonetes com mais de 300 metros quadrados; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6417 de 03/12/2019)
V
lanchonetes;
V
centros comerciais; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6417 de 03/12/2019)
VI
centros comerciais;
VI
feiras permanentes; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6417 de 03/12/2019)
VII
feiras permanentes;
VII
hospitais; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6417 de 03/12/2019)
VIII
hospitais;
VIII
teatros. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6417 de 03/12/2019)