Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5643 de 22 de Março de 2016
Dispõe sobre a instalação de fraldário nos banheiros dos estabelecimentos comerciais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os estabelecimentos comerciais que não disponham de banheiros familiares devem instalar fraldário dentro dos banheiros masculino e feminino. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6417 de 03/12/2019)§ 1º Os banheiros devem disponibilizar ambiente limpo e higienizado, com garantia de segurança para pais e responsáveis.
§ 1º
Os banheiros devem disponibilizar ambiente limpo e higienizado, com garantia de segurança para pais e responsáveis. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6417 de 03/12/2019)§ 2º Nos casos em que não haja espaço disponível para a instalação de fraldário dentro dos banheiros, este pode ser instalado em espaços alternativos e acessíveis a ambos os sexos, desde que o espaço e o ambiente sejam adequados e assegurem privacidade.
§ 2º
Nos casos em que não haja espaço disponível para a instalação de fraldário dentro dos banheiros, este pode ser instalado em espaços alternativos e acessíveis a ambos os sexos, desde que o espaço e o ambiente sejam adequados e assegurem privacidade. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6417 de 03/12/2019)