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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5643 de 22 de Março de 2016

Dispõe sobre a instalação de fraldário nos banheiros dos estabelecimentos comerciais.

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Art. 1º

Os estabelecimentos comerciais que não disponham de banheiros familiares devem instalar fraldário dentro dos banheiros masculino e feminino. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6417 de 03/12/2019)§ 1º Os banheiros devem disponibilizar ambiente limpo e higienizado, com garantia de segurança para pais e responsáveis.

§ 1º

Os banheiros devem disponibilizar ambiente limpo e higienizado, com garantia de segurança para pais e responsáveis. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6417 de 03/12/2019)§ 2º Nos casos em que não haja espaço disponível para a instalação de fraldário dentro dos banheiros, este pode ser instalado em espaços alternativos e acessíveis a ambos os sexos, desde que o espaço e o ambiente sejam adequados e assegurem privacidade.

§ 2º

Nos casos em que não haja espaço disponível para a instalação de fraldário dentro dos banheiros, este pode ser instalado em espaços alternativos e acessíveis a ambos os sexos, desde que o espaço e o ambiente sejam adequados e assegurem privacidade. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6417 de 03/12/2019)