Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5643 de 22 de Março de 2016
Dispõe sobre a instalação de fraldário nos banheiros dos estabelecimentos comerciais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os estabelecimentos comerciais cuja metragem seja superior a 300m2 que não disponham de banheiros familiares devem instalar fraldário dentro dos banheiros.
Art. 1º
Os estabelecimentos comerciais que não disponham de banheiros familiares devem instalar fraldário dentro dos banheiros masculino e feminino. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6417 de 03/12/2019)§ 1º Os banheiros devem disponibilizar ambiente limpo e higienizado, com garantia de segurança para pais e responsáveis.
§ 1º
Os banheiros devem disponibilizar ambiente limpo e higienizado, com garantia de segurança para pais e responsáveis. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6417 de 03/12/2019)§ 2º Nos casos em que não haja espaço disponível para a instalação de fraldário dentro dos banheiros, este pode ser instalado em espaços alternativos e acessíveis a ambos os sexos, desde que o espaço e o ambiente sejam adequados e assegurem privacidade.
§ 2º
Nos casos em que não haja espaço disponível para a instalação de fraldário dentro dos banheiros, este pode ser instalado em espaços alternativos e acessíveis a ambos os sexos, desde que o espaço e o ambiente sejam adequados e assegurem privacidade. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6417 de 03/12/2019)