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Artigo 9º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5632 de 17 de Março de 2016

Dispõe sobre polo atrativo de trânsito previsto no art. 93 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e dá outras providências.

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Art. 9º

A dotação orçamentária a que se refere o art. 8º tem como fontes de receita:

I

a cobrança da Contrapartida de Mobilidade Urbana, inclusive multas, correção monetária e juros;

II

os valores provenientes de convênios, consórcios, contratos, acordos ou outros ajustes celebrados com órgãos, entidades, organismos ou empresas nacionais ou internacionais, inclusive com outras esferas da federação;

III

doações de recursos de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos e entidades públicos ou privados nacionais ou internacionais;

IV

empréstimos ou operações de financiamento internos ou externos;

V

outras receitas que lhe forem atribuídas por legislação;

VI

outros valores destinados no orçamento do Distrito Federal.

Art. 9º, II da Lei do Distrito Federal 5632 de 17 de Março de 2016