JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5632 de 17 de Março de 2016

Dispõe sobre polo atrativo de trânsito previsto no art. 93 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

A Lei Orçamentária Anual consigna recursos em programa de trabalho e dotação orçamentária específica com a finalidade de execução de medidas mitigadoras e compensatórias.

§ 1º

Os recursos de que trata o caput são movimentados pela Secretaria de Estado de Mobilidade ou órgão que venha a sucedê-la, a partir de autorização do Comitê de Mobilidade Urbana.

§ 2º

Fica criada fonte de receita própria relacionada à Contrapartida de Mobilidade Urbana vinculada ao programa de trabalho e à dotação orçamentária referidos no caput.

§ 3º

O cumprimento da finalidade estabelecida no caput dá-se pelo desenvolvimento de estudos, pesquisas e projetos e pela realização de obras e serviços relacionados a infraestrutura de mobilidade urbana.

Art. 8º, §2º da Lei do Distrito Federal 5632 de 17 de Março de 2016