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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 5632 de 17 de Março de 2016

Dispõe sobre polo atrativo de trânsito previsto no art. 93 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e dá outras providências.

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Art. 7º

Estão isentos do pagamento a que se refere o art. 6º os empreendimentos vinculados a programas habitacionais de interesse social e aqueles de propriedade da administração direta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, excetuados aqueles componentes de Parceria Público-Privada – PPP.

§ 1º

Na hipótese do caput, caso o empreendimento seja enquadrado na exigência do EIV, o empreendedor deve executar as medidas mitigadoras e compensatórias, além de cumprir as demais determinações contidas em legislação específica.

§ 2º

O pagamento a que se refere o art. 6º nos casos de Parceria Público-Privada é efetuado pelo setor privado.

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 5632 de 17 de Março de 2016