Artigo 6º, Parágrafo 7 da Lei do Distrito Federal nº 5632 de 17 de Março de 2016
Dispõe sobre polo atrativo de trânsito previsto no art. 93 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A concessão de alvará de construção ou de outra licença urbanística cabível para obra ou atividade que seja enquadrada como polo gerador de viagens depende de pagamento prévio de Contrapartida de Mobilidade Urbana, sem prejuízo de outras exigências legalmente estabelecidas.
§ 1º
O cálculo do valor da Contrapartida considera critérios como localização do empreendimento, área construída, natureza da atividade e número estimado de viagens geradas, conforme legislação específica de uso e ocupação do solo.
§ 2º
O montante da Contrapartida de Mobilidade Urbana representa no mínimo 0,5% e no máximo 1,5% do custo estimado do empreendimento enquadrado como polo gerador de viagens, nos termos desta Lei.
§ 3º
Até a regulamentação do cálculo do valor da Contrapartida de Mobilidade Urbana, o empreendedor de polo gerador de viagens deve pagar o montante de 0,5% do custo estimado do empreendimento. (Parágrafo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 37252 de 14/04/2016)
§ 4º
O custo estimado do empreendimento é calculado com base na Tabela de Custo Unitário Básico do Distrito Federal – CUB/DF por metro quadrado, editada e divulgada nos termos do art. 54 da Lei federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, aplicado sobre a área total de construção a ser informada no alvará de construção.
§ 5º
O pagamento da Contrapartida exime o empreendedor da execução de medidas mitigadoras ou compensatórias relacionadas a impactos no trânsito.
§ 6º
Fica dispensado do pagamento da Contrapartida o empreendedor de polo gerador de viagens enquadrado na exigência de EIV, mantida a exigência de execução de eventuais medidas mitigatórias e compensatórias relacionadas a impacto no trânsito e as demais exigências contidas em legislação específica.
§ 7º
No caso de remembramento de lotes, o enquadramento para os efeitos deste artigo é efetivado com base no conjunto do empreendimento.
§ 8º
A requerimento do interessado, o pagamento da Contrapartida pode ser dividido em até 18 parcelas mensais, sujeitas a correção monetária ao longo de todo o período, na forma do regulamento, caso em que a emissão do alvará de construção ou de outra licença urbanística cabível fica condicionada à quitação da primeira parcela, cumpridas as demais normas aplicáveis. (Parágrafo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 37252 de 14/04/2016)
§ 9º
A emissão da carta de habite-se fica condicionada à quitação integral da Contrapartida.