JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 5632 de 17 de Março de 2016

Dispõe sobre polo atrativo de trânsito previsto no art. 93 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

A comissão multissetorial referida no art. 25, § 1º, da Lei nº 5.022, de 4 de fevereiro de 2013, que dispõe sobre o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV, também integrada por representantes dos órgãos de trânsito, tem entre as suas competências, além de outras estabelecidas em normas específicas:

I

a análise a que se refere o art. 4º, I e II, quando o polo gerador de viagens é enquadrado na exigência de EIV, caso em que o Atestado de Viabilidade, previsto em legislação própria, substitui o Termo de Anuência de que trata o § 1º do mesmo artigo;

II

o exame e a deliberação sobre estudos e projetos relativos a impactos no trânsito realizados pelos órgãos de trânsito, por secretaria de estado competente ou por terceiro contratado, a serem submetidos ao Comitê de Mobilidade Urbana de que trata o art. 10 desta Lei.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 5632 de 17 de Março de 2016