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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5632 de 17 de Março de 2016

Dispõe sobre polo atrativo de trânsito previsto no art. 93 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e dá outras providências.

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Art. 4º

Compete aos órgãos de trânsito, no âmbito de suas atribuições, para fins de emissão do Termo de Anuência em relação ao projeto do polo gerador de viagens, analisar exclusivamente: (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 37252 de 14/04/2016)

I

as características, a localização e o dimensionamento dos dispositivos de acesso de veículos e pedestres, incluídas as respectivas áreas de acumulação e acomodação, e das áreas de embarque e desembarque de passageiros e de carga e descarga de mercadorias;

II

a quantidade de vagas previstas para o empreendimento, respeitadas as disposições do código de obras e edificações do Distrito Federal ou legislação que o suceder.

§ 1º

Após a análise do projeto do empreendimento, quando aprovado, o órgão de trânsito expedirá o Termo de Anuência.

§ 2º

Fica estabelecido o prazo de 30 dias úteis para a análise do projeto do polo gerador de viagens pelos órgãos de trânsito.

§ 3º

As exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento devem ser comunicadas pelo órgão de trânsito ao empreendedor de uma única vez, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos.

§ 4º

As exigências do órgão de trânsito suspendem o prazo de análise do projeto, que continua a fluir após o atendimento integral das referidas exigências por parte do empreendedor.

§ 5º

O decurso do prazo de análise sem manifestação conclusiva implica anuência tácita do órgão de trânsito em relação ao polo gerador de viagens.

§ 6º

A anuência tácita ou expressa do órgão de trânsito não isenta da responsabilidade técnica o profissional que elaborou o projeto do empreendimento.

Art. 4º, §2º da Lei do Distrito Federal 5632 de 17 de Março de 2016