Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5632 de 17 de Março de 2016
Dispõe sobre polo atrativo de trânsito previsto no art. 93 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os efeitos desta Lei, consideram-se polos geradores de viagens os empreendimentos que se enquadrarem em uma das seguintes hipóteses:
I
edificações para as quais seja exigido número mínimo de vagas de estacionamento e que sejam destinadas:
a
exclusivamente a habitação coletiva, com no mínimo 400 vagas de estacionamento;
b
ao uso misto, com área privativa para habitação coletiva superior a 50% e no mínimo 300 vagas de estacionamento;
c
a uso não abrangido pelas alíneas a e b, com no mínimo 200 vagas de estacionamento;
II
edificações sem exigência de número mínimo de vagas de estacionamento e destinadas:
a
exclusivamente a habitação coletiva de no mínimo 25.000 metros quadrados de área construída;
b
ao uso misto, com área privativa para habitação coletiva superior a 50% e no mínimo 15.000 metros quadrados de área construída;
c
a comércio ou serviços de no mínimo 7.500 metros quadrados de área construída;
d
a serviços de educação e saúde de no mínimo 3.750 metros quadrados de área construída;
e
a comércio varejista de combustíveis (postos de combustíveis) e comércio varejista de lubrificantes (postos de lubrificação).
§ 1º
Os parâmetros para exigência do número mínimo de vagas são os estabelecidos por legislação específica.
§ 2º
Para efeitos do inciso II, aplica-se a área total de construção a ser informada no alvará de construção, excluídas as áreas destinadas a garagem.