Artigo 2º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 5632 de 17 de Março de 2016
Dispõe sobre polo atrativo de trânsito previsto no art. 93 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeitos desta Lei, considera-se:
I
impacto no trânsito: a alteração nas condições presentes ou futuras de utilização do sistema viário e de transportes causada por interferências externas ou por mudanças no uso e na ocupação do solo, a qual represente prejuízo à mobilidade urbana;
II
Polo Gerador de Viagens – PGV: o mesmo que polo atrativo de trânsito, polo gerador de trânsito e polo gerador de tráfego: empreendimento permanente que, devido ao porte, à atividade ou à localização, gere interferência significativa no entorno em relação ao trânsito de veículos ou pessoas, grande demanda por vagas de veículos ou adequações em outros sistemas de mobilidade urbana;
III
Termo de Anuência: documento expedido pelo órgão de trânsito com circunscrição sobre a via que atesta a adequação do projeto apresentado pelo empreendedor da obra enquadrada como polo gerador de viagens, quanto aos parâmetros de acesso e áreas para estacionamento, os quais não se constituem em medidas mitigadoras ou compensatórias;
IV
medidas mitigadoras: aquelas capazes de reduzir, amenizar, atenuar, reparar, controlar ou eliminar os efeitos locais da implantação e da operação de empreendimento no trânsito de pessoas e veículos;
V
medidas compensatórias: aquelas capazes de melhorar a mobilidade urbana, abrangendo estudos, obras e serviços voltados para segurança viária, infraestrutura, sistemas de circulação em geral e acessibilidade, adotadas suplementarmente ou em substituição às medidas mitigadoras;
VI
Contrapartida de Mobilidade Urbana: importância devida pelo empreendedor cuja obra ou atividade seja enquadrada como polo gerador de viagens, destinada ao custeio de estudos, pesquisas, projetos, obras e serviços voltados para segurança viária, infraestrutura, sistemas de circulação em geral e acessibilidade, e entendida como compensação pelo impacto do empreendimento a ser instalado;
VII
infraestrutura de mobilidade urbana: vias e demais logradouros públicos, inclusive metroferrovias, hidrovias e ciclovias; terminais, estações e demais conexões; pontos para embarque e desembarque de passageiros, bem como para operação de carga e descarga; estacionamentos; sinalização viária; entre outros equipamentos e instrumentos de mobilidade;
VIII
estacionamento: local destinado à imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros.