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Artigo 14 da Lei do Distrito Federal nº 5632 de 17 de Março de 2016

Dispõe sobre polo atrativo de trânsito previsto no art. 93 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e dá outras providências.

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Art. 14

O chefe do Poder Executivo regulamentará os casos omissos e o disposto nesta Lei no prazo de 60 dias.

Art. 14 da Lei do Distrito Federal 5632 de 17 de Março de 2016