Artigo 13 da Lei do Distrito Federal nº 5632 de 17 de Março de 2016
Dispõe sobre polo atrativo de trânsito previsto no art. 93 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os processos em andamento nos órgãos e nas entidades do Distrito Federal antes da regulamentação desta Lei estão submetidos à legislação anterior, salvo se o empreendedor optar pela incidência do disposto nesta Lei no prazo de até 180 dias a contar da data de sua publicação. (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 37252 de 14/04/2016)
Parágrafo único
Na hipótese da opção referida no caput, faculta-se ao empreendedor a substituição do Laudo de Conformidade, previsto na legislação anterior, pelo pagamento da Contrapartida instituída nesta Lei, desde que não iniciada a execução de medidas mitigadoras ou compensatórias aprovadas no parecer técnico emitido pelo órgão de trânsito.