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Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 5632 de 17 de Março de 2016

Dispõe sobre polo atrativo de trânsito previsto no art. 93 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e dá outras providências.

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Art. 12

Todos os atos do Comitê de Mobilidade Urbana são públicos, devendo a Secretaria de Estado de Mobilidade providenciar a divulgação das informações e dos atos relacionados ao disposto nesta Lei.

Art. 12 da Lei do Distrito Federal 5632 de 17 de Março de 2016