JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 5632 de 17 de Março de 2016

Dispõe sobre polo atrativo de trânsito previsto no art. 93 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Compete ao Comitê de Mobilidade Urbana:

I

propor as normas operacionais e o seu regimento interno;

II

examinar e deliberar sobre as propostas de aplicação dos recursos constantes da dotação orçamentária a que se refere o art. 8º recebidas exclusivamente da comissão multissetorial referida no art. 5º;

III

acompanhar e avaliar as ações da Secretaria de Estado de Mobilidade que utilizem os recursos orçamentários e financeiros objeto da presente Lei, sem prejuízo do controle interno e externo;

IV

expedir resoluções e instruções normativas complementares, no âmbito de suas competências, para a boa eficácia da execução do previsto nesta Lei e em sua regulamentação;

V

examinar e propor convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos pertinentes às finalidades desta Lei.

Art. 11, IV da Lei do Distrito Federal 5632 de 17 de Março de 2016