Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5632 de 17 de Março de 2016
Dispõe sobre polo atrativo de trânsito previsto no art. 93 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Fica criado o Comitê de Mobilidade Urbana, composto por membros indicados como titulares e suplentes pelas secretarias de estado ou órgãos responsáveis pelas atividades de mobilidade urbana, de gestão do território, de planejamento governamental, de infraestrutura e de fazenda, na forma definida por decreto do Poder Executivo. (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 37252 de 14/04/2016) (Legislação correlata - Decreto 38575 de 23/10/2017)
Parágrafo único
Na composição do Comitê de Mobilidade Urbana, é assegurado no mínimo 1 quinto das vagas para representantes da sociedade civil domiciliados no Distrito Federal, que exercem suas funções independentemente de qualquer remuneração.