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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5630 de 15 de Março de 2016

Dispõe sobre a interrupção do tráfego de veículos automotores em vias públicas ou trechos de vias públicas em cada Região Administrativa do Distrito Federal para realização de atividades de lazer e recreação, denominada Rua do Lazer.

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 5630 de 15 de Março de 2016