Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5630 de 15 de Março de 2016
Dispõe sobre a interrupção do tráfego de veículos automotores em vias públicas ou trechos de vias públicas em cada Região Administrativa do Distrito Federal para realização de atividades de lazer e recreação, denominada Rua do Lazer.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.