Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5630 de 15 de Março de 2016
Dispõe sobre a interrupção do tráfego de veículos automotores em vias públicas ou trechos de vias públicas em cada Região Administrativa do Distrito Federal para realização de atividades de lazer e recreação, denominada Rua do Lazer.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Em cada Região Administrativa do Distrito Federal, devem ser definidas vias públicas ou trechos de vias públicas a terem o tráfego de veículos automotores interrompido nos domingos e nos feriados nacionais, no horário das 6h às 18h, para livre circulação de pedestres e realização de atividades de lazer e recreação.
§ 1º
A interrupção do tráfego disposta no caput é denominada Rua do Lazer.
§ 2º
As vias ou os trechos de vias devem ser definidos por meio de participação popular, após realização de estudos de viabilidade pelos órgãos competentes. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal).