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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5624 de 09 de Março de 2016

Dispõe sobre o plantio de muda de árvore na venda de automóvel novo, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 4º

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator a multa de R$500,00, a ser aplicada pela autoridade competente, nos termos do regulamento, bem como à obrigatoriedade de o estabelecimento infrator ministrar atividades de educação ambiental relacionadas com a poluição.

§ 1º

(VETADO).

§ 2º

(VETADO).

§ 3º

(VETADO).

§ 4º

(VETADO).

§ 5º

(VETADO).

§ 6º

O valor da multa é anualmente corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou, em caso de sua extinção, pela variação do índice que o venha a substituir.