Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5624 de 09 de Março de 2016
Dispõe sobre o plantio de muda de árvore na venda de automóvel novo, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Instituto Brasília Ambiental - IBRAM indicará as unidades de conservação mais próximas para o cumprimento no disposto no art. 1º.