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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5624 de 09 de Março de 2016

Dispõe sobre o plantio de muda de árvore na venda de automóvel novo, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 2º

O Instituto Brasília Ambiental - IBRAM indicará as unidades de conservação mais próximas para o cumprimento no disposto no art. 1º.