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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 5610 de 18 de Fevereiro de 2016

Dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos e dá outras providências.

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Art. 9º

As infrações às disposições desta Lei ou das normas infralegais aplicáveis sujeitam o infrator a sanções e medidas administrativas de:

I

advertência;

II

multa diária imposta à infração continuada, até que esta cesse, limitada a R$2.000,00 por dia;

II

multa diária imposta à infração continuada, até que esta cesse, limitada a R$2.343,81 por dia; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 65 de 26/12/2019)

II

multa diária imposta à infração continuada, até que esta cesse, limitada a R$ 2.735,94 por dia; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 65 de 03/01/2022)

II

multa diária imposta à infração continuada, até que esta cesse, limitada a R$ 2.899,28 por dia; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 119 de 29/12/2022)

II

multa diária imposta à infração continuada, até que esta cesse, limitada a R$ 3.010,90 por dia; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 25 de 01/01/2024)

II

multa diária imposta à infração continuada, até que esta cesse, limitada a R$ 3.156,63 por dia; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 241 de 01/01/2025)

III

multa simples de até R$20.000,00 por infração;

III

multa simples de até R$23.438,23 por infração; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 65 de 26/12/2019)

III

multa simples de até R$ 27.359,42 por infração; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 65 de 03/01/2022)

III

multa simples de até R$ 28.992,78 por infração; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 119 de 29/12/2022)

III

multa simples de até R$ 30.109,00 por infração; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 25 de 01/01/2024)

III

multa simples de até R$ 31.566,28 por infração; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 241 de 01/01/2025)

IV

embargos e suspensão de atividade;

V

apreensão de bens e veículos.

§ 1º

Considera-se infração qualquer ação ou omissão que viole as regras jurídicas que disponham sobre a continuidade da prestação dos serviços, a saúde pública, o meio ambiente, os recursos hídricos e o patrimônio público ou de terceiros.

§ 2º

As penalidades contidas nos incisos de I a III podem ser cumuladas com as medidas administrativas contidas nos incisos IV e V.

§ 3º

Os valores das multas são duplicados em caso de reincidência de infração.

§ 4º

O Poder Executivo, por meio de decreto, deve tipificar as infrações e as sanções aplicáveis e dispor sobre os infratores e sobre o processo administrativo-fiscal.

§ 5º

O decreto que tipificar as infrações e suas respectivas penalidades, obrigatoriamente, deve considerar a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes à incolumidade pública, a vantagem auferida pelo infrator, pessoa física ou jurídica, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.

§ 6º

Os servidores efetivos do Poder Executivo designados para as atividades de fiscalização dos serviços tratados por esta Lei são autoridades competentes para lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo.