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Artigo 6º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5610 de 18 de Fevereiro de 2016

Dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos e dá outras providências.

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Art. 6º

Sem prejuízo das demais responsabilidades, o grande gerador deve:

I

cadastrar-se junto ao SLU, na forma e no prazo do regulamento, e informar o prestador de serviços responsável por cada uma das etapas do gerenciamento dos resíduos gerados;

II

elaborar e disponibilizar ao Poder Público, sempre que solicitado, plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nos termos da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, do Decreto federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, e das demais normas pertinentes;

III

fornecer todas as informações solicitadas pelo Poder Público referentes à natureza, ao tipo, às características e ao gerenciamento dos resíduos produzidos;

IV

permitir o acesso de agentes do Poder Público às suas instalações para verificar o atendimento aos requisitos desta Lei e das normas pertinentes;

V

promover a segregação na origem dos resíduos sólidos similares aos resíduos domiciliares nos termos das normas legais, regulamentares e contratuais e do seu plano de gerenciamento;

VI

observar as normas pertinentes para acondicionamento e apresentação de resíduos sólidos para coleta.

Parágrafo único

Os órgãos e entidades de que trata o art. 4º, § 5º, que sejam considerados grandes geradores devem disponibilizar as informações requeridas no cadastro do SLU. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020)