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Artigo 5º, Parágrafo 7 da Lei do Distrito Federal nº 5610 de 18 de Fevereiro de 2016

Dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos e dá outras providências.

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Art. 5º

O SLU deve disponibilizar aos grandes geradores ou às empresas por eles contratadas os serviços de tratamento e disposição final.

§ 1º

O SLU não é obrigado a ofertar os serviços de coleta e transporte aos grandes geradores ou às empresas por eles contratadas. § 2º A prestação de serviços pelo SLU aos grandes geradores ou às empresas por eles contratadas é remunerada mediante o pagamento de preços públicos a serem definidos em normas de regulação editadas pela Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA.

§ 2º

(VETADO). (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020) § 3º Os preços públicos de que trata o § 2º não podem ser inferiores aos custos das atividades contratadas.

§ 3º

A prestação de serviços pelo SLU aos grandes geradores ou às empresas por eles contratadas é remunerada mediante o pagamento de preços públicos a serem definidos em normas de regulação editadas pela Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - Adasa. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020) § 4º A título de incentivo à compostagem, norma de regulação da ADASA pode prever a isenção ou o pagamento de preços públicos inferiores aos custos para a prestação pelo SLU de serviços de coleta, transporte e tratamento de resíduos orgânicos separados na origem pelos grandes geradores para compostagem.

§ 4º

Os preços públicos de que trata o § 3º não podem ser inferiores aos custos das atividades contratadas. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020) § 5º A prestação pelo SLU de serviços de coleta, transporte e destinação final de materiais recicláveis separados na origem por grande gerador não implica ônus para este.

§ 5º

A prestação pelo SLU de serviços de coleta, transporte e destinação final de materiais recicláveis separados na origem por grande gerador não implica ônus para este. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020) § 6º Os materiais recicláveis coletados pelo SLU devem ser prioritariamente encaminhados para a triagem realizada por cooperativas ou associações de catadores.

§ 6º

Os materiais recicláveis coletados pelo SLU devem ser prioritariamente encaminhados para a triagem realizada por cooperativas ou associações de catadores. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020)

§ 7º

(VETADO). (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020)

§ 8º

As despesas decorrentes das atividades de gerenciamento de que trata o art. 4º, § 5º, devem ser pagas mediante dotação consignada para o SLU na lei orçamentária anual. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020)