Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 5610 de 18 de Fevereiro de 2016
Dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O SLU deve disponibilizar aos grandes geradores ou às empresas por eles contratadas os serviços de tratamento e disposição final.
§ 1º
O SLU não é obrigado a ofertar os serviços de coleta e transporte aos grandes geradores ou às empresas por eles contratadas.
§ 2º A prestação de serviços pelo SLU aos grandes geradores ou às empresas por eles contratadas é remunerada mediante o pagamento de preços públicos a serem definidos em normas de regulação editadas pela Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA.
§ 2º
(VETADO). (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020)
§ 3º Os preços públicos de que trata o § 2º não podem ser inferiores aos custos das atividades contratadas.
§ 3º
A prestação de serviços pelo SLU aos grandes geradores ou às empresas por eles contratadas é remunerada mediante o pagamento de preços públicos a serem definidos em normas de regulação editadas pela Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - Adasa. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020)
§ 4º A título de incentivo à compostagem, norma de regulação da ADASA pode prever a isenção ou o pagamento de preços públicos inferiores aos custos para a prestação pelo SLU de serviços de coleta, transporte e tratamento de resíduos orgânicos separados na origem pelos grandes geradores para compostagem.
§ 4º
Os preços públicos de que trata o § 3º não podem ser inferiores aos custos das atividades contratadas. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020)
§ 5º A prestação pelo SLU de serviços de coleta, transporte e destinação final de materiais recicláveis separados na origem por grande gerador não implica ônus para este.
§ 5º
A prestação pelo SLU de serviços de coleta, transporte e destinação final de materiais recicláveis separados na origem por grande gerador não implica ônus para este. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020)
§ 6º Os materiais recicláveis coletados pelo SLU devem ser prioritariamente encaminhados para a triagem realizada por cooperativas ou associações de catadores.
§ 6º
Os materiais recicláveis coletados pelo SLU devem ser prioritariamente encaminhados para a triagem realizada por cooperativas ou associações de catadores. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020)
§ 7º
(VETADO). (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020)
§ 8º
As despesas decorrentes das atividades de gerenciamento de que trata o art. 4º, § 5º, devem ser pagas mediante dotação consignada para o SLU na lei orçamentária anual. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020)