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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5610 de 18 de Fevereiro de 2016

Dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos e dá outras providências.

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Art. 4º

Os grandes geradores são integralmente responsáveis pelo gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos similares aos resíduos domiciliares que gerem e pelos ônus dele decorrentes.

Parágrafo único

Para execução de atividades do gerenciamento, os grandes geradores podem celebrar contratos apenas com:

§ 1º

Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020)

I

as empresas cadastradas pelo SLU; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020)

II

o próprio SLU. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020)

§ 2º

Para execução de atividades do gerenciamento, os grandes geradores podem celebrar contrato apenas com: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020)

I

as empresas, cooperativas e associações cadastradas no SLU; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020)

II

o próprio SLU. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020) (Legislação Correlata - Decreto 42032 de 26/04/2021)

§ 3º

Os grandes geradores podem contratar as empresas, cooperativas e associações cadastradas pelo SLU para prestação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo e compostagem ou assumir por sua própria conta a gestão e o gerenciamento dos resíduos que gerem. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020)

§ 4º

A contratação de serviços cadastrados de compostagem pelos grandes geradores somente é autorizada para os resíduos orgânicos segregados na origem. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020)

§ 5º

Compete ao SLU realizar as atividades do gerenciamento dos resíduos sólidos relativas aos órgãos e entidades dependentes do tesouro do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020)

§ 6º

Excetuam-se do disposto no § 5º as atividades de segregação e acondicionamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020)

§ 7º

(VETADO). (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020)